Nova Constituição: Jurista denuncia "mudança de natureza do regime"

29/08/2026 em Política

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Nova Constituição: Jurista denuncia "mudança de natureza do regime"

A nova Constituição da Guiné-Bissau já está em vigor desde fevereiro, seis meses antes do referendo marcado para 30 de agosto, e reduz a base de legitimação do Presidente ao mesmo tempo em que lhe confere mais poderes. A avaliação é do jurista Upanhasso Naú Júnior, em entrevista exclusiva ao Jornal Capital News nesta sexta-feira, 28  de agosto. Para o mestre em Direito, o processo em curso não é uma simples revisão, mas uma transição para "uma arquitetura de poder concentrado, de contestação institucional restringida e de irreversibilidade normativa prolongada".

Contradição jurídica: sufrágio blindado e, ao mesmo tempo, restringido

Naú Júnior aponta uma incoerência interna no próprio texto. O artigo 149.º, alínea g), da nova Lei Constitucional classifica como matéria de revisão vedada "o sufrágio universal, direto, igual, secreto e periódico na designação dos titulares de cargos eletivos dos órgãos de soberania". O Presidente, define o artigo 67.º, n.º 1, é órgão de soberania eletivo.

Apesar disso, a Lei n.º 11/2026 criou uma distinção entre voto legislativo e voto presidencial da diáspora, sem que as normas de igualdade tenham sido alteradas. O artigo 24.º da nova Constituição repete ipsis verbis o artigo 18.º de 1984.

"A mesma Constituição blinda o sufrágio universal presidencial como cláusula pétrea e permite, por lei ordinária, que ele deixe de ser universal", afirma.

Quanto à cidadania no estrangeiro, nada mudou. Os artigos 21.º e 27.º mantêm o mesmo texto: mesmos direitos, salvo incompatibilidade com a ausência. A exclusão, diz o jurista, não vem de nova doutrina constitucional sobre "vínculo efetivo", mas de "uma opção de política eleitoral ordinária que contraria vários anos de prática sob a mesma norma constitucional".

Mais poder, menos eleitores

O ponto mais crítico, segundo Naú Júnior, está na combinação entre alargamento de competências e redução do colégio eleitoral. O Presidente a ser eleito em 6 de dezembro terá chefia efetiva do Governo, comando alargado da segurança e maior margem na formação do Executivo, atribuições superiores às previstas em 1984.

Paradoxalmente, será escolhido por um universo de eleitores mais restrito do que o que elegeu todos os Presidentes desde 2014, por causa da exclusão da diáspora no voto presidencial.

"Poder acrescido mais base eleitoral reduzida é, do ponto de vista da teoria da legitimação democrática, a pior combinação possível", sustenta.

Processo fora da Constituição

Nem a Constituição de 1984 nem a nova preveem referendo como via de revisão. Ambas reservam essa competência à Assembleia Nacional, por maioria de dois terços, mediante iniciativa de um terço dos deputados, nos artigos 148.º e 129.º.

O caminho adotado, diz Naú, foi diferente: Conselho Nacional de Transição não eleito mais referendo popular criado ad hoc pela Carta Política de Transição.

"Não corresponde ao processo que a própria Constituição, em qualquer das suas versões, prevê para se rever a si mesma”, criticou.

Três perigos concretos

Coesão nacional: O jurista liga o reforço dos poderes presidenciais a um contexto de tensão: o principal partido da oposição, PAIGC, foi impedido de concorrer em novembro de 2025 por decisão judicial, e setores da diáspora e coligações de oposição apelam ao boicote do referendo. O resultado, na análise dele, são "as condições típicas para uma crise de reconhecimento mútuo entre governantes e governados", justamente o que o artigo 3.º de ambas as Constituições busca evitar ao fundar o Estado na "unidade nacional" e na "efetiva participação popular".

Fragmentação da cidadania: Ao aceitar a residência como critério para diferenciar eleitores do cargo mais unificador, abre-se precedente.

"Nenhuma das duas Constituições jamais autorizou expressamente categorias distintas de eleitores e a nova, paradoxalmente, proíbe na letra enquanto permite na prática através da lei ordinária", disse.

Regime sem mandato popular direto: O texto que reduz proteção do Parlamento contra dissolução, facilita a queda do Governo e retira direitos eleitorais foi elaborado e aprovado pelo CNT, órgão instalado após a tomada do poder de 26 de novembro de 2025. Competências que as duas Constituições reservam à Assembleia Nacional eleita, nos artigos 103.º/86.º e 146.º-148.º/127.º-129.º.

A isso soma-se o artigo 150.º, inédito: proíbe qualquer revisão nos próximos dez anos. "Impede que a primeira Assembleia Nacional eleita depois deste processo possa corrigir, por via constitucional ordinária, decisões tomadas por um órgão sem mandato popular direto. É um mecanismo de autoperpetuação normativa sem equivalente em 1984", avalia.

A vigência antecipada

O artigo 152.º da nova Lei Constitucional determina que ela "entra em vigor à data da sua publicação no Boletim Oficial". O texto foi aprovado pelo Conselho Nacional de Transição  em 13 de janeiro de 2026, promulgado em 6 de fevereiro e publicado no Boletim Oficial de 24 de fevereiro, mais de seis meses antes do referendo de 30 de agosto.

"À luz da sua própria norma de vigência, a nova Constituição já está formalmente em vigor desde fevereiro. O referendo ocorre, portanto, sobre um texto que já produz efeitos jurídicos, e não como condição prévia da sua validade", explica Naú Júnior.

Combinado com a exclusão da diáspora também deste referendo, o quadro é de uma Constituição que já vigora antes de qualquer pronúncia popular, será submetida a consulta com efeito jurídico indeterminado e exclui do ato de validação a mesma parcela de cidadãos que futuramente excluirá das presidenciais.

Para o académico, o somatório de elementos aponta para algo além de revisão.

"Concentração de poderes no Presidente sem correspondente alargamento da sua base de legitimação; cerceamento comprovado da atividade partidária e da liberdade de imprensa; exclusão judicial e política da principal força de oposição; e um processo constituinte que nasce da suspensão da própria Constituição que se propõe substituir", lista.

Diante disso, o jurista aponta: "O que está em curso não é uma simples revisão constitucional, mas uma mudança de natureza do regime: de um sistema semipresidencialista de pesos e contrapesos, tal como desenhado pela Constituição de 1984, para uma arquitetura de poder concentrado".

Traços que, segundo ele, correspondem ao padrão que a ciência política reconhece como transição de um regime democrático para um regime autocrático, "ainda que revestido das formas exteriores da legalidade constitucional".

Por CNEWS

29/08/2026